segunda-feira, 26 de março de 2012

Princípio da Imodificabilidade do Contrato de Trabalho


Boa tarde amigos,



Diante de alguns relatos com os quais defrontei nos últimos dias sobre modificações unilaterais e indiscriminadas por parte de empregador em contratos trabalhistas, a grande maioria no que tange aos horários da jornada, percebi uma necessidade de debate sobre o assunto.

De pronto, reporto-me ao princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho, traduzido em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 468, que dispõe sobre a impossibilidade de alteração do contrato quando ausente o mútuo consentimento ou em havendo, tal modificação possa acarretar alguma espécie de prejuízo ao empregado.

Entretanto, o que ocorre na prática é que essas modificações parciais do contrato de trabalho são corriqueiras, feitas de acordo com os anseios do empregador que quase nunca se preocupa com os reflexos deste comportamento sobre a vida de seu empregado.

Exemplifico comigo mesmo, porquanto já laborei em uma empresa que alterou minha carga horária semanal de modo a me prejudicar nas aulas do curso, inclusive ocasionando o trancamento de uma disciplina dado o elevado número de faltas e atrasos.

As potencialidades do sujeito que tem seu direito burlado nesse sentido são “bater de frente” com o empregador e não aceitar a modificação, o que na prática possivelmente causará mal estar tamanho entre os dois que resultará em demissão posterior, por motivo “inventado”; ou então silenciar (que não se confunde com aceite tácito) para não “levantar armas” em momento inoportuno e pleitear posteriormente a anulação dessa alteração com consequente ressarcimento pelos seus efeitos danosos.

Podemos perceber que mesmo um indivíduo esclarecido sobre seus direitos precisa “aceitar”, digamos assim, uma alteração arbitrária por parte do empregador para não ver seu sustento comprometido. Então imagine como fica o restante dos cidadãos leigos, que via de regra não conhecem por completo seus direitos.

Concluindo, acredito que deveria existir alguma espécie de multa para o empregador que age dessa forma, senão continuará o trabalhador a mercê do seu patrão, sofrendo os efeitos de práticas abusivas devido à posição de iniquidade.

Um processo judicial, por mais que possa por ventura vir a declarar nula a alteração de contrato de trabalho feita fora dos moldes estabelecidos por lei, e consequentemente condene o empregador a pagar como se hora extra fosse o período laborado em desconformidade com o pactuado no contrato de trabalho, não compensará o lesado de forma satisfatória. Isso porque essas alterações, como já explicado, tem reflexos em várias áreas da vida do trabalhador.

Ou alguém pode afirmar com certeza que, na conjectura feita antes, o estudante que perde um semestre na faculdade por conta de uma brusca mudança nos horários livremente avençados entre as partes (empregado e empregador) está bem ressarcido com um simples pagamento das horas laboradas a mais como extras?

Parece evidente que não. Por isso defendo aplicação de alguma espécie de multa, de modo que atenderia aquela dupla finalidade compensadora/dissuasória no que diz com o dano, onde além de dar justa recomposição ao ofendido, impingiria ao ofensor óbice à novos intentos.

De qualquer forma, espero que quem não tinha conhecimento sobre este direito à imodificabilidade do contrato de trabalho agora esteja esclarecido acerca disso. Ainda, sem querer incentivar a litigiosidade, acredito que somente com os cidadãos fazendo valer os seus direitos é que os abusos irão cessar.



Abraços.



Att.,

William Figueiredo Cabreira

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