Boa tarde amigos,
Diante de alguns relatos com os quais defrontei nos
últimos dias sobre modificações unilaterais e indiscriminadas por parte de
empregador em contratos trabalhistas, a grande maioria no que tange aos
horários da jornada, percebi uma necessidade de debate sobre o assunto.
De pronto, reporto-me ao princípio da
imodificabilidade do contrato de trabalho, traduzido em nosso ordenamento
jurídico pátrio pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 468, que
dispõe sobre a impossibilidade de alteração do contrato quando ausente o mútuo
consentimento ou em havendo, tal modificação possa acarretar alguma espécie de
prejuízo ao empregado.
Entretanto, o que ocorre na prática é que essas
modificações parciais do contrato de trabalho são corriqueiras, feitas de
acordo com os anseios do empregador que quase nunca se preocupa com os reflexos
deste comportamento sobre a vida de seu empregado.
Exemplifico comigo mesmo, porquanto já laborei em uma
empresa que alterou minha carga horária semanal de modo a me prejudicar nas
aulas do curso, inclusive ocasionando o trancamento de uma disciplina dado o
elevado número de faltas e atrasos.
As potencialidades do sujeito que tem seu direito
burlado nesse sentido são “bater de frente” com o empregador e não aceitar a
modificação, o que na prática possivelmente causará mal estar tamanho entre os
dois que resultará em demissão posterior, por motivo “inventado”; ou então
silenciar (que não se confunde com aceite tácito) para não “levantar armas” em
momento inoportuno e pleitear posteriormente a anulação dessa alteração com
consequente ressarcimento pelos seus efeitos danosos.
Podemos perceber que mesmo um indivíduo esclarecido
sobre seus direitos precisa “aceitar”, digamos assim, uma alteração arbitrária
por parte do empregador para não ver seu sustento comprometido. Então imagine
como fica o restante dos cidadãos leigos, que via de regra não conhecem por
completo seus direitos.
Concluindo, acredito que deveria existir alguma
espécie de multa para o empregador que age dessa forma, senão continuará o trabalhador
a mercê do seu patrão, sofrendo os
efeitos de práticas abusivas devido à posição de iniquidade.
Um processo judicial, por mais que possa por ventura vir
a declarar nula a alteração de contrato de trabalho feita fora dos moldes
estabelecidos por lei, e consequentemente condene o empregador a pagar como se
hora extra fosse o período laborado em desconformidade com o pactuado no
contrato de trabalho, não compensará o lesado de forma satisfatória. Isso
porque essas alterações, como já explicado, tem reflexos em várias áreas da
vida do trabalhador.
Ou alguém pode afirmar com certeza que, na conjectura
feita antes, o estudante que perde um semestre na faculdade por conta de uma
brusca mudança nos horários livremente avençados entre as partes (empregado e
empregador) está bem ressarcido com um simples pagamento das horas laboradas a
mais como extras?
Parece evidente que não. Por isso defendo aplicação de
alguma espécie de multa, de modo que atenderia aquela dupla finalidade
compensadora/dissuasória no que diz com o dano, onde além de dar justa
recomposição ao ofendido, impingiria ao ofensor óbice à novos intentos.
De qualquer forma, espero que quem não tinha
conhecimento sobre este direito à imodificabilidade do contrato de trabalho
agora esteja esclarecido acerca disso. Ainda, sem querer incentivar a
litigiosidade, acredito que somente com os cidadãos fazendo valer os seus
direitos é que os abusos irão cessar.
Abraços.
Att.,
William Figueiredo Cabreira